sábado, 15 de março de 2008

1ª Alterações do Decreto Lei 03/2008

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI Nº 3/2008, DE 7 DE
JANEIRO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO,
PARTICULAR E COOPERATIVO.

TEXTO FINAL

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI Nº 3/2008, DE
7 DE JANEIRO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO,
PARTICULAR E COOPERATIVO

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7
de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[.]

1 - [.].

2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social,
o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem
como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o
prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida
pós-escolar ou profissional.

Artigo 4.º

[.]

1 - [.].

2 - [.].

3 - [.].

4 - [.].

5 - [.].

6 - Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos
anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau
de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de
referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a
frequência de uma instituição de educação especial.

7 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de
integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a
utilização de ambientes o menos restritivos possível desde que dessa
integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança
ou jovem com necessidades educativas especiais.

8 - Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de
escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto do n.º 3 do
artigo 3.º.

9 - As condições de funcionamento e financiamento das instituições de
educação especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.

10 - As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades
educativas especiais em instituições do ensino particular de educação
especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por
portaria.

Artigo 6.º

[.]

1 - [.].

2 - [.].

3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da
avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da
sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
servindo de base à elaboração do programa educativo individual.

4 - [.].

5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a
aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da
escola ou do agrupamento escolar.

6 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação
do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da
decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de
obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Artigo 23.º

[.]

[.]

5 - [.]:

a) [.];

b) Docentes de LGP;

c) [.];

d) [.];

[.]

7 - [.]:

a) [.];

b) [.];

c) Docentes de LGP;

d) [.];

e) [.].

[.]

11 - Os agrupamentos de escolas que integram os jardins de infância de
referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as
respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e
informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de
recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como
da frequência precoce de jardim de infância no grupo de crianças surdas.

[.]

16 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP,
com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou
no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente
surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou
turma dos alunos surdos.

[.]

19 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual
portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

[.]

22 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área
curricular ou da disciplina de LGP compete:

[.]

Artigo 30.º

[.]

As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial
devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições,
designadamente, centros de recursos especializados, visando os seguintes
fins:

a) (.);

b) (.)

c) (.)

d) (.)

e) (.)

f) A transição para a vida pós-escolar;

g) (.);

h) (.);

i) (.)

j) (.)

«Artigo 32.º

(...)

a) (.).

b) (.):

c) (.):

d) Revogado;

e) Revogado;

f) Revogado;

g) (.);

h) (.).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

O Capítulo VI do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a
seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e
31.º-A.

«Artigo 4.º-A

Instituições de educação especial

1. As instituições de educação especial têm por missão a
escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que
requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se traduzam em
adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e
aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta
integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais
se revele comprovadamente insuficiente esta integração.

2. As instituições de educação especial devem ter como objectivos,
relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade
obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do
maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades
de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e
capacidades.

3. As instituições de educação especial podem ser públicas,
particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de
solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as
cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino
particular de educação especial.

4. O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e
jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no
número anterior.»

«Artigo 31.º-A

Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

1. No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório
individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do
desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avaliados
com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

2. O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os
progressos dos alunos que tendo sido avaliados por referência à
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhadas para as respostas no
âmbito da Educação Especial.

3. Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, deve
ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades
educativas especiais de crianças e jovens.»

Palácio de São Bento, em 4 de Março de 2008

António José Seguro

Presidente

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