Foram publicadas, através do Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro, alterações ao ordenamento educativo relativo ao processo de avaliação dos alunos do ensino básico. Introduz algumas alterações/clarificações referentes aos alunos que se encontram abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
9- A escola ou agrupamento deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.
77- Os alunos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, serão avaliados, salvo o disposto nos números seguintes, de acordo com o regime de avaliação definido no presente diploma.
78 — Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “adequações no processo de avaliação”, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, são avaliados nos termos definidos no referido programa.
79 — Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo específico individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ficam dispensados da realização dos exames nacionais do 9.º ano, obedecendo a sua avaliação ao definido no referido programa.
Até aqui, não se verificam alterações significativas quanto ao regime anterior. No entanto, são introduzidos alguns artigos que vão interferir no funcionamento e na aplicação de algumas medidas, designadamente dos currículos específicos individuais. Assim:
79.1 — Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo específico individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
79.2 — Os exames nacionais no 9.º ano para os alunos surdos com ensino bilingue incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo, nas áreas curriculares de Português Língua Segunda (LP2) e de Matemática.
79.3 — Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, seguindo o seu percurso escolar com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, complementado com um plano individual de transição, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação, ou do próprio, ao órgão de gestão e de administração do agrupamento de escolas, será emitido um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
79.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo especificar as competências alcançadas no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.
Existem algumas questões que irei abordar posteriormente, designadamente as implicações resultantes da aplicação destas medidas.
Saliento que o diploma entrou em vigor hoje, o dia após a sua publicação!!
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