A avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 07/01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12/05, são avaliados, regra geral, pelas normas definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2005, de 05/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 14/03, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 10/01.
O n.º 77 refere que "Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido no presente diploma."
O número seguinte, embora desactualizado na nomenclatura, refere que os alunos com adequações no processo de avaliação, devidamente explicitadas e fundamentadas, serão avaliados nos termos definidos no programa educativo individual.
Acrescenta, ainda, que os alunos que beneficiavam do antigo currículo alternativo, actual currículo específico individual, ficam dispensados da realização dos exames nacionais do 9º ano. Para estes alunos, o currículo específico individual, atendendo à sua especificidade e ao provável ou possível desvio do currículo comum, deve definir os critérios, as modalidades e os intrumentos de avaliação a aplicar.
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