Tem sido colocada com alguma frequência a questão relativa à constituição das turmas e, mais concretamente, ao número de alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, que as podem integrar.
A legislação, através do Despacho n.º 14026/2007, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho, refere, no n.º 5.4, que "As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições."
Torna-se, assim, condição estar consagrado no programa educativo individual a necessidade do aluno integrar uma turma reduzida. A partir deste pressuposto, a turma só pode integrar o máximo de vinte alunos, podendo, naturalmente, ser constituída por um número menor. Acresce que, para além disto, só pode incluir o máximo de dois alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente.
Esta medida aplica-se às escolas do continente. Desconheço se, no âmbito da autonomia regional, existe uma prática diferente nas regiões autónomas! No entanto, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, refere, no artigo 1º, que se aplica à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
In: Incluso
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