O Decreto-Lei n.º 55/2009, de de 2 de Março, define o regime jurídico para a atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE) e vem reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio-educativo.
Artigo 32.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 10.º:
a) Refeições — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunosque residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino,bem como para os alunos que frequentam as escolas
de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b)dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de
7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar — de acordo com os critériosfixados para a generalidade dos alunos, no escalãomais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportesregulares ou os transportes escolares, a comparticipaçãodo custo dos transportes a que se refere a alínea b)
do número anterior é da responsabilidade do Ministério
da Educação.
terça-feira, 10 de março de 2009
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