terça-feira, 29 de abril de 2008

Conferencia em Espanha

segunda-feira, 28 de abril de 2008

CIF - O que você quer saber

CIF - Perguntas frequentesVocalizar | Recomendar | ImprimirExiste uma versão portuguesa da CIF?

Existe desde 2003, a versão completa da CIF em língua portuguesa realizada pelo Centro Colaborador da OMS para a Família de Classificações em Saúde da Universidade de S. Paulo no Brasil, para a qual o Ministério da Saúde de Portugal prestou a sua colaboração.

Esta versão foi reconhecida pela OMS como a versão oficial em língua portuguesa e encontra-se editada em livro:
“CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde” (Centro Colaborador da OMS para a Família de Classificações Internacionais, org.; coordenação da tradução Cassia Maria Buchalla); S. Paulo: Editora da Universidade de S. Paulo, 2003.

Porém, o Ministério da Saúde de Portugal obteve a autorização da OMS para disponibilizar apenas em formato electrónico uma versão adaptada para Portugal.

A CIF é uma classificação que apenas se aplica ao sector da Saúde?

Não. O quadro conceptual, o sistema de classificação e os códigos da CIF são de aplicação transversal em diferentes áreas disciplinares e sectores “ [...] saúde, educação, segurança social, emprego, economia, politica social, desenvolvimento de politicas e de legislação em geral e alterações ambientais”.

A CIF é um instrumento de avaliação das pessoas?

A CIF não é um instrumento de avaliação. Como sistema de classificação e de codificação, a CIF é um meio para documentar e organizar a informação que se torna relevante para descrever a natureza e a severidade das limitações funcionais da pessoa, as suas experiências de vida, bem como, as características do meio circundante, de acordo com uma perspectiva holistica e sistémica da pessoa (modelo biopsicosocial).

O uso da CIF pressupõe e não dispensa que cada profissional utilize previamente, numa perspectiva interdisciplinar, procedimentos e instrumentos de avaliação padronizados e congruentes com o quadro conceptual da CIF que permitam evidenciar a funcionalidade e incapacidade da pessoa .

A CIF deverá ser o quadro de referência para a reformulação e construção de novos instrumentos de avaliação consentâneos com o modelo subjacente e particularmente, direccionados para a avaliação funcional da pessoa, com especial enfoque nas actividades e participação. Tem sido também evidenciada a necessidade de construção de instrumentos de avaliação dos factores ambientais.

A CIF é um sistema que permite a classificação das pessoas?

Não. A CIF não é de forma alguma uma classificação de pessoas, nem estabelece um diagnóstico. Ela permite descrever os níveis de funcionalidade das pessoas de uma forma multidimensional e interactiva, com base nas características de cada pessoa e nas características do seu meio circundante (físico, pessoal e social), seleccionando para o efeito um conjunto de códigos que possa documentar da melhor forma possível o seu perfil de funcionalidade e de participação.

A OMS alerta-nos para que “a CIF nunca deve ser utilizada para rotular as pessoas ou identificá-las apenas em termos de uma ou mais categorias de incapacidade ” (CIF – OMS, 2001).

Apresentação do Livro "O mundo da criança com Autismo"

Exmos. Senhores,


A Porto Editora têm o prazer de convidar V. Exa. para os Encontros de Educação “O Mundo da Criança com Autismo” que irão decorrer nos seguintes dias:

· 12 de Maio – Escola Superior de Educação de Coimbra – COIMBRA

· 13 de Maio – Universidade do Minho – BRAGA

· 14 de Maio – Ipanema Park Hotel - PORTO



Este encontro tem como objectivo abordar questões que se prendem com a compreensão do diagnóstico de autismo, com os tratamentos disponíveis e com a forma de decidir o que é melhor para uma dada criança com autismo ou com perturbação global do desenvolvimento. Serão ainda debatidos problemas relacionados com o desenvolvimento de competências de vida, orientações para seleccionar e conceber a escolaridade, integração na educação regular e construção de relações eficazes entre pais e professores.



O programa do encontro será inteiramente preenchido pela Professora Bryna Siegel, autora do livro O Mundo da Criança com Autismo. A professora Bryna Siegel é uma das mais eminentes especialistas nesta área, tendo desenvolvido projectos de investigação para ajudar não só as crianças a “aprenderem a aprender”, mas também para apoiar os respectivos pais a usarem e a avaliarem os serviços integrados casa e escola. Tem dirigido inúmeras palestras, quer nacionalmente, nos Estados Unidos da América, quer a nível internacional.



A sua presença é, pois, indispensável. Contamos consigo!



Por favor, confirme a sua presença até o dia 09 de Maio de 2008, através do telefone 22 608 83 20 ou do e-mail smedon@portoeditora.pt

sexta-feira, 25 de abril de 2008

"...sempre que um homem sonha o mundo pula e avança..."

Eles não sabem que o sonho
é uma constante da vida
tão concreta e definida
como outra coisa qualquer,
como esta pedra cinzenta
em que me sento e descanso,
como em serenos sobressaltos,
como estes pinheiros altos
que em verde e oiro se agitam,
como estas aves que gritam
em bebedeiras de azul.

eles não sabem que o sonho
é vinho, é espuma, é fermento,
bichinho álacre e sedento,
de focinho pontiagudo,
que fossa através de tudo
num perpétuo movimento.

Eles não sabem que o sonho
é tela, é cor, é pincel,
base, fuste, capitel,
arco em ogiva, vitral,
pináculo de catedral,
contraponto, sinfonia,
máscara grega, magia,
que é retorta de alquimista,
mapa do mundo distante,
rosa-dos-ventos, Infante,
caravela quinhentista,
que é cabo da Boa Esperança,
ouro, canela, marfim,
florete de espadachim,

bastidor, passo de dança,
Colombina e Arlequim,
passarola voadora,
pára-raios, locomotiva,
barco de proa festiva,
alto-forno, geradora,
cisão do átomo, radar,
ultra-som, televisão,
desembarque em foguetão
na superfície lunar.

Eles não sabem, nem sonham,
que o sonho comanda a vida,
que sempre que um homem sonha
o mundo pula e avança
como bola colorida
entre as mãos de uma criança.


25 Abril Sempre...

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Olhar o autismo de forma descontraida

In 2006, I asked families to tell me what's best about their child with autism. Here are just a few of their responses. None of these families sees autism through rose-colored glasses -- yet each feels that autism has added greatly to their lives.

As you read these notes, you may be surprised that families use words like "joy," "affection," and humor to describe their autistic loved ones. These are qualities some experts claim are lacking in people with autism. Maybe some experts are wrong!

1. Jalen's Smile
Everyone loves Jalen’s smile.

Everyone loves Jalen’s smile. It is so beautiful, and it can make you temporarily forget all that’s wrong in the world! He also is very earnest in his art projects — he’s now 13, and they are pretty much preschool/young elementary school type projects — but I appreciate how good he feels about doing them. I also like the way he’s developed — over the years, he’s becoming much more caring.


2. Noah's Joy
We love how Noah (4) wakes up every single morning with a smile on his face, ready to play and learn. He is a happy and sweet soul with a laugh that comes from his toes. It is a joy to hear his voice as he learns to speak. He has **always” been a joy to us– our baby, youngest of 4, special– as they all are!

4. Finding the Joy in Every Moment
When our kiddo rode his tricycle for the first time, we went nuts. His first words at 2 and a half were the best sounds ever. When my youngest pointed for the first time at 14 months, I went out of my mind! See, for me, all those little “normal” things, things other parents take for granted every single day, are the highlights of my life. ... That’s what I love about my autistic kids, they make me realize the joy in every single little moment, in every single little action in their life… and mine.
Comment by Kari — December 8, 2006

5. A Brother's Loving Heart
My brother Matthew is 9 years old. What I love the most about my brother is that he is different and unique but has the biggest heart. He is not shy, he loves to hug people and he always has a smile. When he comes home, the first thing that comes to his mind is ‘Meagan, where are you??’ and that makes me feel like he will never forget his big sister. The smile on his face reminds me that he is no different and I just love him the way he is!

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Saude

1. Em que condições posso beneficiar de isenção de taxas moderadoras?

O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situação se enquadre num dos seguintes grupos:

As grávidas e parturientes;
As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Os beneficiários da bonificação por deficiência;
Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
Os beneficiários do rendimento social de inserção;
Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
Os dadores benévolos de sangue;
Os doentes mentais crónicos;
Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação no âmbito do recurso a serviços oficiais;
Os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em Portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Os bombeiros;
Outros casos determinados em legislação especial.
Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doenças crónicas:

Doença genética com manifestações clínicas graves
Insuficiência cardíaca congestiva
Cardiomiopatia
Doença pulmonar crónica obstrutiva
Hepatite crónica activa
Cirrose hepática com sintomatologia grave
Artrite invalidante
Lupus
Dermatomiosite
Paraplegia
Miastenia grave
Doença desmielinizante
Doença do neurónio motor
2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?

Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais do Instituo de Segurança Social, I. P., e/ou Centros de Emprego.

No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.

3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de Cuidados de Saúde Primários?

Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emissão do cartão de utente e a designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.

4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados?

Deverá solicitar ao seu médico de família a prescrição do tratamento a ser efectuado. Após obtenção da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administração Regional de Saúde (ARS), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doença aos Militares (ADM), e outros).

5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar?

Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão da Unidade Hospitalar que darão o devido encaminhamento ao assunto.

6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar?

No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.

7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?

Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.

8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?

Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado.

A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Quando o deficiente não possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.

9. Em que condições se exerce esse acompanhamento?

O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia.
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade?

Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos.

Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.

Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.

Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

11. Que benefícios posso usufruir com a «Certidão de incapacidade multiusos»?

Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.

12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?

No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade multiuso onde conste:

A natureza da deficiência;
O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
A inaptidão para a condução, caso exista.
13. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?

Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.

14. Tenho direito ao pagamento de deslocações para tratamentos?

Sim, no caso de deslocações em ambulância e táxi, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.

15. Quando posso ter direito ao transporte em ambulância?

A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico.
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.

Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNS no caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.

Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.

As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambulância para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.

16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias?

Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situações de doença inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.

Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.

Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de emergência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.

17. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?

É um cartão, adoptado por todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doenças neurológicas, glaucoma, entre outros.

Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde.

18. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?

Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.

O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde. Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.

As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.

O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.

Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.

19. Um beneficiário da A.D.S.E. tem direito a assistência médica no estrangeiro?

Qualquer beneficiário da A.D.S.E., titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscrição no regime de segurança social português.

Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à A.D.S.E. para obtenção da comparticipação.

20. Como proceder no caso de viajar para países fora da União Europeia?

No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Segurança Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doença.

21. Tenho uma doença crónica incapacitante. Em que situação me podem ser prestados cuidados continuados? (**)

Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situação de convalescença, recuperação e reintegração .

22. Quais os serviços que prestam cuidados continuados integrados (CCI)?

Estes serviços resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colaboração com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).

23. Onde são prestados os cuidados continuados integrados (CCI)?

Os cuidados continuados integrados serão preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal não for possível, serão prestados em locais especificamente equipados para o efeito.

A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:

Unidades de Internamento
Unidades de Ambulatório
Equipas Hospitalares
Equipas Domiciliárias
24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?

Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações.

Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.



25. Que serviços prestam este tipo de apoio ?

Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados.

26. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo consultar?

Recomenda-se a consulta da seguinte legislação:

Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)
Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde
Portaria nº349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)
Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários
Acompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)
Lei nº109/97, de 16 de Setembro - Estabelece o direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado.
Avaliação do grau de incapacidade (Perguntas 10 a 13)
Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro - Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho - Estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência
Código de Imposto sobre Veículos Automóveis, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho
Transporte de Doentes (Perguntas 14 e 15)
e
Assistência Médica no estrangeiro (Perguntas 16 a 20)
Guia do utente do Serviço Nacional de Saúde, no Portal da Saúde
Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25)
Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Despacho nº 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho nº1281/2007, de 26 de Janeiro lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
Resolução do Conselho de Ministros nº84/2005, de 27 de Abril Adopta os princípios orientadores parta a estruturação dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situação de Dependência


Rede de Cuidados de Saúde Primários

É constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação.


A Rede de Cuidados Continuados de Saúde

é constituída pelos serviços integrados no serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Para integrar

O que é o autismo?Vocalizar | Recomendar | Imprimir
Existem meninos e meninas que não vêem o mundo como tu. E não estamos a falar de não ver como os cegos, mas sim de não interpretar as coisas como tu fazes, de não conseguir associar alguém a chorar à dor ou tristeza, ou um riso à alegria, de não conseguir comunicar porque não liga as palavras ao que elas querem dizer. Estes meninos são autistas. Se calhar conheces algum ou tens um colega na escola que é autista.

Estes meninos precisam de ajuda para fazer coisas que para ti são simples, não porque não se consigam mexer ou falar, mas porque o cérebro deles não é capaz de processar a informação necessária para fazer estas coisas. Mas existem diversos níveis de autismo, e os meninos com um autismo ligeiro, podem, com ajuda e apoio, aprender a fazer quase tudo e levar uma vida normal.

Queres saber mais sobre o autismo? Como podes ajudar e perceber melhor os meninos autistas? Então acompanha-nos nesta aventura pela internet e encontra as respostas às tuas questões.


Algumas questões…

O que é o autismo? Quais são as causas? É comum nas crianças? Quais são os sintomas? Posso apanhar autismo por brincar com um menino autista? Como podemos tratar o autismo?

Estas são apenas algumas questões para dar início à nossa aventura… queres mais umas sugestões?

Como é viver com o autismo?

Os autistas podem ir à escola e aprender o que eu aprendo?

Existem equipamentos especiais para autistas?

Ouvi dizer que existem tratamentos com cavalos. Os animais ajudam os autistas?

Tenho de ir para uma escola especial se for autista?





Se tens mais questões, escreve as tuas perguntas para não te esqueceres de pesquisar as respostas na Internet.

sábado, 19 de abril de 2008

A experiencia de ser autista

Guest Column: Autistic need support, not pity

By LIZZY MILLER
lizzy.miller@centre.edu
T.S. Eliot was right: April is the cruelest month.

So maybe the lilacs haven't bloomed yet, and maybe any dead land in the area has turned into mud
by now, but the principle is the same: April is one of the most unintentionally cruel months of the 12.
It's Autism Awareness Month.
I, for one, am acutely aware of autism, and I don't need a special month to think about it, because I
am autistic.
I am one of the autistic adults that the president of Autism Speaks - an "organization" that despite its
name doesn't employ autistic people or allow their input - swears up and down don't exist.
I am one of the autistic adults who spent much of her youth being bullied for her differences. I am
fortunate that the only abuse I suffered was at the hands of my peers. Many autistic people today are
still hospitalized against their will simply for being autistic. They often are forcibly restrained and
suffer electric shocks in hopes of being "cured."
I am one of the autistic adults who is fortunate enough to have been born into a loving, supportive
family that did everything in their power to teach me the coping skills I needed to function in a
neurotypical world. Many parents of autistic children teach them that what they are is inherently bad
early on. Some of them end up killing their own children and get applauded for their "acts of mercy."
These parents tend to face drastically lighter prison sentences than parents who harm their
neurotypical children, if they're convicted at all.
I am one of the autistic adults who is proud to be fighting for the autism acceptance movement.
"Autism awareness" is not a laudable goal. Awareness is cheap. Anybody can put a puzzle piece
magnet on his car and call himself "aware." Being aware and accepting of autistic people as people
instead of puzzles takes more effort.
Many 'flavors' of autism
It's impossible for me to speak for all autistic people on most issues. Autism is a spectrum disorder,
meaning there are as many flavors of autism as there are autistic people. There are, however, a few
things that I feel safe to say on behalf of the one in 166 people who have been diagnosed with an
autism spectrum disorder.
Do not pity us; it accomplishes nothing but harm. Help us by listening to us. Even those of us who
don't or can't speak have plenty to say; we simply need to be given the opportunity. Don't pretend to
know what's going on in our heads if you've never even bothered to ask.
We are not puzzles; we are people. We are not broken; don't fix us. There aren't neurotypical people
trapped inside us, waiting to be unlocked. We're just like you already, except we experience the
world differently.

Oh, and watching "The Rain Man" doesn't count as research.
That said, I fully support therapies that genuinely help autistic people function in our neurotypical
society. It's just that attempts to "cure" us by making us just like everybody else are misguided at
best. The only thing autism "cures" accomplish is teaching autistic people to act neurotypical while
believing that they are broken.
As Eugene Marcus, an autistic writer, says, "the person who believes 'I will be real when I am
normal' will always be almost a person, but will never make it all the way."
I am real, and I am normal. I'm just not neurotypical.
Now can we please move on to fighting real epidemics?
Lizzy Miller is a spring semester intern at The Advocate.

CopyrightThe Advocate-Messenger 2008

quinta-feira, 10 de abril de 2008

As respostas que todos procuramos

1 - Existem alguns apoios educativos especiais, previstos para as crianças e jovens com deficiência ou necessidades educativas especiais (NEE)?

Sim, as escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações ao processo de ensino, que se traduzem nas seguintes medidas:

Apoio pedagógico personalizado
Adequações curriculares individuaisA
Adequações no processo de matricula
Adequações no processo de avaliação
Currículo específico individual
Tecnologias de apoio
A aplicação destas medidas, podem ser cumuláveis entre si, excepto as adequações curriculares individuais e o currículo específico individual.
Para além destas, para os alunos surdos, cegos, com perturbações do espectro de autismo, multidificiência e surdocegueira congénita, existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de carácter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação.

2 - De que forma, se devem organizar os estabelecimentos de ensino, de modo a desenvolverem as referidas modalidades específicas?

Em escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
Em escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão;
Em unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro de autismo;
Em unidades de apoio especializado para educação de alunos com multidificiência e surdocegueira congénita.
3 - Caso o meu filho apresente alguma daquelas incapacidades, sou obrigado a colocá-lo nas citadas escolas de referência ou unidades de ensino?
Não, mas pode fazê-lo, caso pretenda que o seu filho beneficie de respostas educativas especializadas, mais adequadas à incapacidade que detém.

4 - A quem cabe a responsabilidade pela organização e funcionamento destas escolas ou unidades de ensino?

A responsabilidade cabe ao conselho executivo da escola ou agrupamentos de escolas.

5 - A quem posso recorrer, caso não concorde com as medidas educativas propostas pela escola?

Pode recorrer junto dos serviços competentes do Ministério da Educação, mediante documento escrito devidamente fundamentado, ao abrigo do direito de participação activa dos encarregados de educação, em tudo o que se relacione com a educação do seu educando.

6 - A partir de que grau de ensino, podem ser prestados os apoios educativos especializados?

Podem ser prestados desde o ensino pré-escolar, quer frequentem, estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo.

7 - Quais os procedimentos a seguir, para que o meu filho possa usufruir de qualquer medida de apoio educativo especial?

Deve iniciar um processo de referenciação da criança, junto dos órgãos de administração e gestão das escolas, da área da residência, o mais precocemente possível, mediante o preenchimento de um documento, onde explique as razões que a levam a crer na necessidade de aplicação ao menor, de medidas educativas especiais.
Convém também, juntar toda a documentação (relatórios clínicos, exames médicos...), considerada relevante para o processo de avaliação.
Posteriormente, essa avaliação é solicitada pelo conselho executivo da escola, ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia, para que procedam à elaboração de um relatório técnico-pedagógico, o qual servirá de base à eventual preparação do Programa Educativo Individual (PEI), do aluno.

8 - É sempre necessário a elaboração de um PEI?

Sim, desde que o aluno necessite de qualquer adequação no processo de ensino e aprendizagem, sendo o único documento válido para efeitos de aplicação das respostas educativas especiais e respectivas formas de avaliação.
Se mesmo assim, o aluno apresentar NEE, que o impeçam de adquirir as competências terminais definidas no currículo, deve a escola complementar o PEI, com um Plano Individual de Transição (PIT), destinado a promover a transição para a vida pós escolar.

9 - Os alunos com dificuldades de aprendizagem decorrentes de outras situações de incapacidade, podem beneficiar de medidas educativas especiais?

Podem, desde que de acordo com o relatório técnico-pedagógico, estas dificuldades sejam consideradas, como limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais, de carácter permanente, ao nível da aprendizagem e do relacionamento interpessoal.
De qualquer forma, caso se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas, enquadráveis naquele conceito, que justifique a intervenção dos serviços da educação especial, pode o aluno ser encaminhado para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação específica, nomeadamente a aplicação de planos de recuperação, acompanhamento ou percursos curriculares alternativos.

10 - A certificação dos alunos que beneficiem de um Programa Educativo Especial (PEI) ou de um Plano Individual de Transição (PIT), permite-lhes prosseguir os estudos?

Relativamente aos que beneficiaram de um PEI, sim, desde que as medidas aplicadas não coloquem em causa as competências terminais de ciclo ou disciplinas.
Quanto aos alunos que beneficiem de um PIT, que envolve a aplicação da medida "currículo específico individual", por não conseguirem adquirir as competências definidas no currículo, a intenção é promover a aquisição de competências com vista ao exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.

11 - Existem condições especiais no acesso ao ensino superior?

Sim, existem contingentes especiais de vagas para os candidatos com deficiência física e sensorial, actualizados anualmente por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

12 - Que fazer quando os alunos com deficiência não obtêm o diploma do ensino básico e necessitam de frequentar acções de formação profissional ou ingressar num emprego?

Devem dirigir-se à escola e solicitar um certificado que identifique as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas ao aluno.

13 - É obrigatória a matricula no ensino básico?

Sim, a matricula é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.

14 - No que consistem as condições especiais de matricula?

Os estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância, independentemente da área da residência devem conceder prioridade de matrícula às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Podem ainda, estas crianças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1º ano de escolaridade obrigatória, por um ano não renovável.
A matrícula pode também ser efectuada por disciplinas nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.

15 - Quando cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência?

A obrigatoriedade de matrícula e de frequência cessa, com a obtenção do diploma do ensino básico ou de certificado.
Independente disso, cessa a referida obrigatoriedade, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.

16 - Em que consiste a gratuitidade da escolaridade obrigatória?

Consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação do aproveitamento.
Abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades.

17 - Como obter mais informações?

Poderá obter mais informações junto das Direcções regionais de Educação, Centros de Área Educativa e escolas ou agrupamentos de escolas da sua residência.

18 - Que legislação, devo consultar?

Deverá consultar a seguinte legislação:

Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro - Perguntas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e, 14.

Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro - Pergunta 9

Despacho Normativo nº 1/2006, de 6 de Janeiro - Pergunta 9

Decreto-Lei nº 301/93, de 31 de Agosto - Perguntas 13 e 15

Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro - Pergunta 16

Decreto-Lei nº 189/92, de 3 de Setembro - Pergunta 11

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Projecto E escola chega ate aos alunos com NEE

O programa e-escola foi recentemente alargado a jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, com acesso a ofertas adaptadas às suas especificidades, sem encargos adicionais para os mesmos, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2008, 19 Março.

terça-feira, 1 de abril de 2008

02 Abril - Dia Mundial da Conscialização do Autismo








Este é o meu contributo para a divulgação, esclarecimento e tambem passar uma mensagem positiva do que pode ser o futuro para os nossos "meninos".