O Despacho n. 13170/2009, de 4 de Junho, vem introduzir alterações e clarificações na definição das regras relativas a matrículas e renovação de matrícula, a distribuição das crianças e alunos pelos vários estabelecimentos, a constituição de turmas e ao regime de funcionamento.
Assim, quanto à matrícula na educação pré-escolar, registou-se a seguinte alteração:
3.1.1 — Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré -escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;
2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
Nos ensinos básico e secundário, o processo de preenchimento de vagas rege-se pelo seguinte articulado:
3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente e que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;
c) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;
d) Cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;
f) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré -escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;
g) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à excepção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
h) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de Dezembro do ano correspondente.
3.3 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior;
c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em função do curso pretendido.
Relativamente à constituição das turmas, refere:
5.13 — Os grupos que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições.
O articulado é claro quanto à possível redução de alunos por turma. O programa educativo especial (PEI) assume-se, assim, como o documento fundamental na definição, também, da constituição das turmas. Pode, então, concluir-se que todos os alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, podem justificar a redução de alunos por turma desde que tal esteja consagrado no respectivo PEI.
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